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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I- instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II- autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III- votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;

V- autorizar a concessão de auxílios e subenções;

VI- autorizar a concessão de serviços públicos;

VII- autorizar a concessão adminsitrativa de uso de bens municipais;

IX- autorizar a alienação de bens imóveis;

X- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI- criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII- criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes a órgãos da administração pública;

XIII- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV- autorizar convênios em entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV- delimitar o perímetro urbano;

XVI- autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII- estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

Art. 35º – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- eleger sua mesa

II- elaborar o regimento interno;

III- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 dias, por necessidade do serviço;

VII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

A) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara;

B) decorrido o prazo de 60 dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas;

C) Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX- Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X- Proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 dias após a abertura da sessão Legislativa;

XI- aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistênciais culturais;

XII- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII- convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV- deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XV- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas uqe reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela autuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto de 2/3 dos mebros da Câmara;

XVII- Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XIX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.