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POSTADO EM 31 out 2025

REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº 002/2025

Comissão Especial de Investigação

EMENTA:

Requer a criação de Comissão Especial de Inquérito, com a finalidade de apurar a possível prática de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, consistente na realização de despesas relacionadas à construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) sem a devida observância das normas de planejamento orçamentário e financeiro, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Terezópolis de Goiás,

Os Vereadores que o presente subscrevem, no pleno exercício de seus mandatos e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 27 § 4º da Lei Orgânica Municipal, e nos artigos 41, § 1º, e 42 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vêm, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a criação de Comissão Especial de Inquérito (CEI), para apuração de fato determinado, nos termos que se seguem:

I – FATO DETERMINADO

Constitui o fato determinado para a presente investigação a aparente contradição e as possíveis ilegalidades nos atos do Chefe do Poder Executivo Municipal relacionados ao processo de contratação para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no município. A apuração se faz necessária diante dos seguintes acontecimentos:

1. Início do Processo Licitatório com Suposta Cobertura Orçamentária

O Poder Executivo deu início ao Processo Administrativo nº 1048/2025, na modalidade Concorrência Pública (nº 001/2025), para contratar empresa de engenharia para a construção da referida UBS. Crucialmente, na fase preliminar deste processo, foi juntada uma certidão, datada de 03 de abril de 2025, assinada pelo contador do município, que atestava a existência de dotação e saldo  orçamentário, também disponibilidade financeira para cobrir as despesas, vinculadas a um convênio com o Governo Federal, na pasta da Secretaria Municipal de Saúde.

2. Pedido Contraditório de Suplementação Orçamentária

Dias após, o Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 011/2025, solicitando a abertura de crédito adicional suplementar para a mesmíssima obra. A justificativa apresentada no projeto e em ofício de resposta a questionamentos da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) foi a de que a suplementação era necessária para dar andamento ao projeto, pois a licitação já havia sido concluída e a empresa vencedora (WFL Comercial e Prestadora Ltda – ME) declarada.

3. A Contradição Central

A conduta do gestor público gerou uma contradição insuperável: se a certidão inicial atestava a existência de saldo orçamentário e financeiro, o pedido de suplementação de crédito seria desnecessário e irregular. Por outro lado, se o saldo era inexistente, o processo licitatório jamais poderia ter sido iniciado, e a subsequente contratação da empresa seria nula e ilegal, configurando, em tese, crime de responsabilidade.

4. Indícios de Execução de Despesa sem Autorização

Em diligência, vereadores constataram que o terreno destinado à obra já se encontrava preparado (terraplanagem e pátio prontos), indicando que despesas já haviam sido efetuadas antes mesmo da aprovação do crédito suplementar solicitado, que acabou sendo rejeitado por esta Casa de Leis por flagrante falta de planejamento orçamentário.

5. Confissão Pública

Para agravar o cenário, um dia após a rejeição do projeto de lei, o Prefeito Municipal gravou e divulgou um vídeo em redes sociais, no qual não apenas busca culpar os vereadores pela não aprovação, mas reafirma o cometimento do ilícito ao declarar que “o dinheiro já estava em caixa” e que a obra, já licitada, aguardava “somente a autorização da Câmara“. Tal declaração corrobora a tese de que, se o dinheiro estava em caixa, e se havia saldo orçamentário o pedido de suplementação era indevido; e se não havia saldo, o processo licitatório e a contratação foram ilegais.

Esses fatos, em conjunto, apontam para uma grave violação das normas de finanças públicas e dos princípios da administração, exigindo uma investigação aprofundada por parte do Poder Legislativo, por falta de planejamento orçamentário.

II – FINALIDADE

A presente Comissão Especial de Inquérito tem por finalidade precípua investigar os fatos acima narrados, com os seguintes objetivos específicos:

  1. Apurar se havia, de fato, dotação e saldo orçamentário, suficiente para a cobertura das despesas quando do início do processo licitatório para a construção da UBS;
  2. Investigar a autenticidade e a veracidade da certidão de disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro juntado ao processo de licitação;
  3. Esclarecer os motivos que levaram o Chefe do Executivo a solicitar crédito suplementar para uma despesa que, segundo documentos e declarações próprias, já possuía cobertura orçamentária;
  4. Verificar se houve a realização de despesas (como a preparação do terreno) antes da devida autorização legislativa e da existência de crédito correspondente;
  5. Apurar a possível ocorrência de crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, e/ou ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92, além de violações à Constituição Federal (art. 167), à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e à Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), e ainda a Lei 4320/64;
  6. Identificar os agentes públicos responsáveis pelas eventuais irregularidades e quantificar o possível dano causado ao erário municipal.

III – PRAZO DE FUNCIONAMENTO

A Comissão Especial de Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de seus trabalhos, contados a partir da data de sua instalação, admitida a prorrogação por igual período, mediante deliberação do Plenário, nos termos do artigo 45, inciso III, do Regimento Interno.

IV – NÚMERO DE MEMBROS

A Comissão Especial de Inquérito será composta por 3 (três) membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, garantindo-se a seguinte composição: os dois primeiros signatários deste requerimento como membros natos e um terceiro membro indicado pelas lideranças partidárias, observada a regra da proporcionalidade. A designação ocorrerá após consulta aos líderes de partido, em conformidade com os artigos 43, § 2º, e 45, inciso IV, do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 010/2025.

V – JUSTIFICATIVA

A instauração desta Comissão Especial de Inquérito é medida que se impõe pelo dever constitucional de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo Municipal. A Constituição Federal, em seu artigo 31, e a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 27 § 4º, estabelecem a competência da Câmara para exercer o controle externo dos atos do Poder Executivo, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos e pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os fatos narrados nesta proposição são de extrema gravidade. A gestão orçamentária e financeira é a espinha dorsal da administração pública. A realização de despesas sem prévio planejamento orçamentário não é um mero erro administrativo, mas uma conduta vedada expressamente pelo artigo 167, inciso II, da Constituição Federal e tipificada como crime de responsabilidade pelo artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, que define como crime, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário:

ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”

Também do mesmo Decreto Lei nº 201/67 sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato Artigo 4º, Inciso VII:

Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”.

Ademais, a mesma conduta pode configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do artigo 10, incisos IX (“ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”) e XIV (” celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; “) da Lei nº 8.429/92.

A contradição entre a existência de uma certidão de saldo orçamentário e a posterior solicitação de suplementação, seguida de uma confissão pública do prefeito, cria um cenário de insegurança jurídica e de desconfiança que abala a credibilidade da gestão pública municipal. Cabe a esta Casa Legislativa, como representante da sociedade, esclarecer os fatos de forma isenta e rigorosa.

A investigação não se trata de um prejulgamento, mas do exercício de uma prerrogativa fundamental para a manutenção do equilíbrio entre os Poderes e para a defesa do patrimônio público. O esclarecimento dos fatos é essencial para restaurar a transparência, para corrigir eventuais desvios e para garantir que os recursos dos cidadãos de Terezópolis de Goiás sejam geridos com a máxima responsabilidade e respeito à lei.

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, e convictos da relevância e urgência da matéria, os vereadores signatários requerem a aprovação deste requerimento pelo Soberano Plenário, para que seja instalada a Comissão Especial de Inquérito com a finalidade de apurar os fatos aqui detalhados, em defesa do interesse público, da moralidade administrativa e do patrimônio do povo de Terezópolis de Goiás.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Terezópolis de Goiás, 30 de outubro de 2025.

VEREADORES AUTORES:

LUCIANA MATEUS LARA TINÔCO

Vereadora

MARILÚCIA PEREIRA DOS SANTOS

Vereadora

JEOVÁ MESSIAS DE SOUZA

Vereador

EDVALDO PEREIRA CAMPOS

Vereador

FÁBIO CRUZ DE SOUZA

Vereador

JÂNIO TEIXEIRA DE SOUZA

Vereador

SEBASTÃO TRISTÃO DA SILVA

Vereador